Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006763-92.2026.8.16.0031 Recurso: 0006763-92.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): RM CLINICA OFTALMOLÓGICA LTDA Requerido(s): L A SILVEIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA I – RM Clínica Oftalmológica Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 370 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois a demanda envolve questão técnica acerca da qualidade dos móveis planejados entregues e de sua conformidade com o padrão “premium” contratado. Afirmou que foi indeferida a produção de prova pericial requerida desde a petição inicial e, posteriormente, o pedido foi julgado improcedente justamente por ausência de comprovação técnica, o que impediria o adequado esclarecimento dos fatos e violaria a regra de instrução probatória e a inversão do ônus da prova. b) arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando erro de enquadramento jurídico da responsabilidade civil, pois o acórdão teria afastado a ilicitude com base apenas na previsão contratual dos materiais utilizados, ignorando a alegada entrega de material inferior ao anunciado, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada quanto à contratação de móveis da denominada “linha premium”, circunstâncias que, segundo a Recorrente, caracterizariam ato ilícito e dever de reparação. A Recorrente sustentou divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da inversão do ônus da prova como regra de julgamento e quanto à caracterização do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp 2.294.456/SP e o AgInt no AREsp 2.110.987/PR, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II – Quanto a tese dos arts. 370 do CPC e 6º, VIII, do CDC e à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, o Órgão Colegiado concluiu: Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo- lhe determinar a produção das necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso, a magistrada de origem entendeu desnecessária a prova pericial, ao fundamento que: “não há controvérsia a ser dirimida sobre o tipo de material utilizado nos móveis, já que, a parte autora alega a utilização do material MDP, enquanto a requerida reconhece que o material utilizado foi o indicado” (mov. 118.1, origem). É dizer, eventual realização da referida prova pretendida seria ineficaz, pois a matéria controvertida poderia ser – como de fato foi – analisada apenas com base no conjunto probatório já constante dos autos; inexiste a necessidade de sua realização, vez que em nada alteraria o direito a ser declarado pelo julgador. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova pretendida não alteraria o resultado do julgamento. (Apelação Cível, mov. 31.1, g. n.). Destaca-se que, o STJ considera inviável analisar a existência de cerceamento de defesa em recurso especial, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a Súmula 7 da Corte Superior: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.) Quanto à tese dos arts. 186 e 927 do CC, o alegado ato ilícito e o consequente dever de indenizar, o Órgão Colegiado decidiu: A análise dos autos revela que os contratos nº 197001 e 197002, celebrados entre as partes (mov. 1.9/1.10, origem), previram expressamente a utilização de MDF e MDP, discriminando, inclusive, o tipo de material destinado a cada móvel. Veja-se: (...) Portanto, conclui-se que a autora tinha plena ciência e anuência quanto às cláusulas e condições contratuais, especialmente quanto aos materiais utilizados nos móveis. Assim, diversamente do alegado no recurso, a contratada não agiu em desconformidade, tampouco ofereceu produtos de qualidade inferior ao contratado, uma vez que os produtos foram efetivamente entregues em MDF e MDP, conforme previsto nos instrumentos, bem como demonstrado pelas imagens juntadas pela própria recorrente na exordial (v. mov. 1.13, origem). A prova oral produzida – composta pelo depoimento da representante da ré (Luciana Aparecida Silveira, mov. 150.2), da testemunha da ré (Lucélia da Silva Schillo, mov. 150.3) e do informante (Denis Juliano Dias Demarco, mov. 150.4) – confirmou que os móveis foram entregues dentro do prazo acordado. A montagem, porém, foi interrompida por ordem expressa do representante da autora, Sr. Rodrigo Massaroli da Silva, conforme comunicado juntado no mov. 1.14 (origem). Ilustra-se: (...) Além disso, observa-se dos depoimentos que a parte contratante contou com a assessoria de uma arquiteta, profissional contratada pela própria autora para acompanhar e intervir diretamente na contratação e na elaboração dos projetos, realizando conferência de medidas, sugerindo alterações e aprovando as definições. Assim, ainda que se alegue que os representantes da empresa autora fossem “leigos” quanto à qualidade do material adquirido, estavam devidamente assistidos por uma profissional de confiança e competente para essa função. Como não houve impugnação específica acerca dessa informação, ela se tornou incontroversa nos autos. Portanto, não se pode imputar à apelada qualquer mora ou inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que, afastando ato ilícito atribuído à requerida, julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, inexigibilidade das obrigações financeiras assumidas e restituição dos valores pagos (danos materiais). (...) Embora pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (Súmula nº 227/STJ [7] ), essa modalidade de lesão – que, no caso da pessoa jurídica, tutela sua honra objetiva compreendida como a reputação, o bom nome e o conceito perante terceiros –, exige demonstração concreta da ofensa à imagem institucional, o que não foi demonstrado na hipótese. (...) Assim, ausente a imprescindível comprovação do prejuízo à esfera extrapatrimonial da empresa autora, não há reparação a ser atribuída à apelante, devendo ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, desprovendo-se o recurso também nesse ponto. (Apelação Cível, mov. 31.1, g. n.). Da transcrição, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado decorreram da análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e a citada Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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