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Processo:
0006763-92.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006763-92.2026.8.16.0031

Recurso: 0006763-92.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): RM CLINICA OFTALMOLÓGICA LTDA
Requerido(s): L A SILVEIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
I –
RM Clínica Oftalmológica Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) arts. 370 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois a demanda
envolve questão técnica acerca da qualidade dos móveis planejados entregues e de sua
conformidade com o padrão “premium” contratado. Afirmou que foi indeferida a produção de
prova pericial requerida desde a petição inicial e, posteriormente, o pedido foi julgado
improcedente justamente por ausência de comprovação técnica, o que impediria o adequado
esclarecimento dos fatos e violaria a regra de instrução probatória e a inversão do ônus da
prova.
b) arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando erro de enquadramento jurídico da
responsabilidade civil, pois o acórdão teria afastado a ilicitude com base apenas na previsão
contratual dos materiais utilizados, ignorando a alegada entrega de material inferior ao
anunciado, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada quanto à
contratação de móveis da denominada “linha premium”, circunstâncias que, segundo a
Recorrente, caracterizariam ato ilícito e dever de reparação.
A Recorrente sustentou divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da inversão do
ônus da prova como regra de julgamento e quanto à caracterização do cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial essencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp
2.294.456/SP e o AgInt no AREsp 2.110.987/PR, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II –
Quanto a tese dos arts. 370 do CPC e 6º, VIII, do CDC e à alegação de cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial, o Órgão Colegiado concluiu:
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-
lhe determinar a produção das necessárias ao deslinde da causa e
indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao
princípio do livre convencimento motivado.
No caso, a magistrada de origem entendeu desnecessária a prova
pericial, ao fundamento que: “não há controvérsia a ser dirimida
sobre o tipo de material utilizado nos móveis, já que, a parte autora
alega a utilização do material MDP, enquanto a requerida reconhece
que o material utilizado foi o indicado” (mov. 118.1, origem).
É dizer, eventual realização da referida prova pretendida seria ineficaz,
pois a matéria controvertida poderia ser – como de fato foi – analisada
apenas com base no conjunto probatório já constante dos autos; inexiste
a necessidade de sua realização, vez que em nada alteraria o direito a
ser declarado pelo julgador.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova pretendida
não alteraria o resultado do julgamento. (Apelação Cível, mov. 31.1, g. n.).
Destaca-se que, o STJ considera inviável analisar a existência de cerceamento de defesa em
recurso especial, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria
o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a Súmula 7 da Corte Superior:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.
(...)
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.)
Quanto à tese dos arts. 186 e 927 do CC, o alegado ato ilícito e o consequente dever de
indenizar, o Órgão Colegiado decidiu:
A análise dos autos revela que os contratos nº 197001 e 197002,
celebrados entre as partes (mov. 1.9/1.10, origem), previram
expressamente a utilização de MDF e MDP, discriminando, inclusive,
o tipo de material destinado a cada móvel. Veja-se:
(...)
Portanto, conclui-se que a autora tinha plena ciência e anuência
quanto às cláusulas e condições contratuais, especialmente quanto
aos materiais utilizados nos móveis. Assim, diversamente do alegado
no recurso, a contratada não agiu em desconformidade, tampouco
ofereceu produtos de qualidade inferior ao contratado, uma vez que os
produtos foram efetivamente entregues em MDF e MDP, conforme
previsto nos instrumentos, bem como demonstrado pelas imagens
juntadas pela própria recorrente na exordial (v. mov. 1.13, origem).
A prova oral produzida – composta pelo depoimento da representante da
ré (Luciana Aparecida Silveira, mov. 150.2), da testemunha da ré (Lucélia
da Silva Schillo, mov. 150.3) e do informante (Denis Juliano Dias
Demarco, mov. 150.4) – confirmou que os móveis foram entregues dentro
do prazo acordado. A montagem, porém, foi interrompida por ordem
expressa do representante da autora, Sr. Rodrigo Massaroli da Silva,
conforme comunicado juntado no mov. 1.14 (origem). Ilustra-se:
(...)
Além disso, observa-se dos depoimentos que a parte contratante contou
com a assessoria de uma arquiteta, profissional contratada pela própria
autora para acompanhar e intervir diretamente na contratação e na
elaboração dos projetos, realizando conferência de medidas, sugerindo
alterações e aprovando as definições. Assim, ainda que se alegue que
os representantes da empresa autora fossem “leigos” quanto à
qualidade do material adquirido, estavam devidamente assistidos
por uma profissional de confiança e competente para essa função.
Como não houve impugnação específica acerca dessa informação, ela se
tornou incontroversa nos autos.
Portanto, não se pode imputar à apelada qualquer mora ou
inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser mantida a sentença
que, afastando ato ilícito atribuído à requerida, julgou improcedentes os
pedidos de rescisão contratual, inexigibilidade das obrigações financeiras
assumidas e restituição dos valores pagos (danos materiais).
(...)
Embora pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima
de dano moral (Súmula nº 227/STJ [7] ), essa modalidade de lesão – que,
no caso da pessoa jurídica, tutela sua honra objetiva compreendida como
a reputação, o bom nome e o conceito perante terceiros –, exige
demonstração concreta da ofensa à imagem institucional, o que não foi
demonstrado na hipótese.
(...)
Assim, ausente a imprescindível comprovação do prejuízo à esfera
extrapatrimonial da empresa autora, não há reparação a ser atribuída à
apelante, devendo ser mantido o julgamento de improcedência do pedido
de indenização por danos morais, desprovendo-se o recurso também
nesse ponto. (Apelação Cível, mov. 31.1, g. n.).
Da transcrição, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado decorreram da
análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o
recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do
que dispõem a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial” e a citada Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt
no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.).

III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69